- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000017-48.2016.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIO. SÚMULA N. 294 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da autora. 2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável, se total ou parcial, ao direito de postular os anuênios que foram suprimidos por meio de negociação coletiva. 3. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. 4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para que proceda a novo julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a prescrição total da parcela. No caso, a Corte Regional consignou que "a verba vindicada decorre de cláusulas contratuais, sem previsão específica em lei, cuja alteração/supressão remonta a mais de 5 (cinco) anos, considerada a data do ajuizamento da presente ação, em 11/01/2016, motivo pelo qual entendo que a pretensão da autora se encontra acobertada pela prescrição ". 5. Em tal contexto, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000017-48.2016.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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