JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001305-96.2016.5.02.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001305-96.2016.5.02.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT . Precedentes. 1.2. Sendo assim, a decisão atacada está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema. 1.3. Por fim, a controvérsia relativa à alegada prescrição quinquenal não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que a reclamante "ocupou cargos de livre provimento que não se confundem com o Agente de Apoio Socioeducativo", contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamante exerce as funções de ' Agente de apoio Socioeducativo' ". 2.2. Sendo assim, conclusão diversa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 3. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. DISCIPLINA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o consenso da SBDI-1 do TST, posto no sentido de que o empregado público celetista integrante da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001305-96.2016.5.02.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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