- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0010922-22.2021.5.15.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, por meio da SDI-Plena, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades em centros de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes infratores. 2. Na hipótese , deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo exercício da função de agente de apoio socioeducativo, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público" , não distingue entre servidores estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes . 2. Na hipótese , a agravante, FUNDAÇÃO CASA, é fundação estadual vinculada à Administração Pública, razão pela qual seus servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. 3. A decisão regional está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. III - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado por esta Colenda Corte Superior é de que, para a progressão por antiguidade, basta o cumprimento do requisito temporal, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria ou qualquer outro critério subjetivo. Isso porque a promoção possui caráter objetivo, pautado exclusivamente no transcurso do tempo. Precedentes . 2. Na hipótese , deve ser mantida a decisão regional que reconheceu o direito do reclamante à progressão funcional por antiguidade, pois observou a jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa avaliação de desempenho ou dotação orçamentária quando preenchido o critério temporal, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010922-22.2021.5.15.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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