JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0124300-11.2009.5.01.0343

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0124300-11.2009.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. MULTA DE 2%(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida, por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0124300-11.2009.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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