- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Recurso de Revista 0497600-88.2006.5.02.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2° DO CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2°, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar, vindo o Tribunal Pleno do TST a alterar a redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma a autorizar a mencionada penhora nos termos postos. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0497600-88.2006.5.02.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.