- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000024-26.2015.5.02.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O Tribunal Regional determinou a desconstituição da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria do executado, pois a verba, à luz do disposto no art. 833 do CPC/15, seria impenhorável, ainda que para o pagamento de créditos trabalhistas. 2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, se aplica a exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000024-26.2015.5.02.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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