- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo 1000886-78.2021.5.02.0320, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva, na fase de execução individual de cumprimento de sentença, tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000886-78.2021.5.02.0320. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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