JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000018-66.2022.5.08.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000018-66.2022.5.08.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ADVOGADO PARTICULAR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Regional, ao apreciar o agravo de petição, decidiu que o “fato do Sindicato ter atuado nos autos da ação coletiva 0010085-02.2013.5.08.0015 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais, mas tão somente daquelas que patrocina”. Na espécie, o Tribunal Regional decidiu a matéria relativa aos honorários de sucumbência em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na ação coletiva não se misturam com aqueles deferidos na ação individual por se tratar de ações autônomas, não havendo violação à coisa julgada o deferimento da parcela ao advogado particular que representa a parte na execução individual. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-66.2022.5.08.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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