- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0024188-26.2022.5.24.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. 4. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. Na hipótese , o v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI nº 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N ° 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que as comissões devidas pela reclamada incidam sobre o preço global da venda, sem o desconto de juros e demais encargos, nas hipóteses de vendas parceladas. 2. Consignou, para tanto, que a lei assegura o direito às comissões sem ressalvar a possibilidade de pagamento de um percentual menor no caso de vendas a prazo. 3. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre eventual previsão contida no contrato de trabalho celebrado entre as partes afastando o cômputo dos juros da base de cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II. 4. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024188-26.2022.5.24.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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