- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101157-38.2019.5.01.0247, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF . SÚMULA 333 DO TST - RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 333 DO TST - ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. § 9º DO ART. 896 DA CLT - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos temas. Agravo a que se nega provimento nos temas. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista no tema. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101157-38.2019.5.01.0247. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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