JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000143-02.2019.5.06.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000143-02.2019.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS , celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal , não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Precedentes. Agravo não provido. ISENÇÃO DO INSS. O TRT entendeu que a análise do pedido de isenção configuraria supressão de instância, pois, na sentença, o exame da questão foi postergado para a execução. Entendeu, ainda, que "a prerrogativa com que a recorrente pretende ser beneficiada está sendo questionada judicialmente" , não havendo nos autos elementos probatórios seguros para o exame do mérito. Por fim, consignou que "a matéria em exame é de ordem pública e impõe o conhecimento e pronunciamento oportuno da União, principal interessada nos recursos que a Ré pretende isentar-se da obrigação de recolhimentos" . O exame da matéria, na forma pretendida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante , o que não ocorre na hipótese . Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante assinalado pela Corte Regional, os embargos de declaração versaram sobre matéria devidamente apreciada e fundamentada, decidida de forma clara e explícita , e visavam, exclusivamente, à reapreciação da matéria já discutida. Dessa forma, o TRT aplicou à reclamada a multa de 2% prevista no art. 1026, § 2º do CPC. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000143-02.2019.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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