JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-60.2022.5.15.0123

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-60.2022.5.15.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Col. Tribunal Regional, que valorando os fatos e provas, registrou que “a testemunha do reclamante, que desempenhou a mesma função e no mesmo módulo em que se ativou o reclamante, declarou ao juízo que `parava para se alimentar no caminhão comboio; que esporadicamente ia se alimentar no módulo; que quando almoçava no módulo não tirava uma hora de almoço, almoçava e já voltava para o serviço; que quando almoçava no caminhão era a mesma coisa; que não se lembra se alguma vez conseguiu tirar uma hora de intervalo (...)’”. Concluiu que “Embora a testemunha da reclamada tenha afirmado que o reclamante gozava uma hora de intervalo (...) que apenas presenciava o intervalo dele 4 vezes por mês, não tendo o condão, portanto, de afastar a afirmação categórica da testemunha do reclamante no sentido das reais condições de trabalho”. Ademais, entendeu que existem diferenças de adicional noturno. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o autor, em sua petição inicial, indicou valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era apenas para efeito de alçada. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. O eg. TRT considerou válida a cláusula normativa que prevê a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que “Diante da decisão vinculante do E. STF e tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível, nos termos inclusive disciplinados no artigo 611-B da CLT, são válidas as disposições normativas que pactuaram o pagamento de 1h/2h por dia efetivamente laborado, acrescido do adicional de 50%, a título de salário "in itinere", assim pré-fixado”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como observa o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. TRT manteve a r. sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento. Registrou que “Da análise da referida norma observo que há autorização para o excesso de jornada para compensação, não havendo, portanto, que se falar em extrapolação do limite diário previsto na norma coletiva”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas também autorizou o excesso de jornada para compensação, não havendo, portanto, que se falar em extrapolação do limite diário previsto na norma coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente do STF, bem como observa o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010033-60.2022.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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