JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010867-49.2017.5.03.0163

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010867-49.2017.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na validade e aplicabilidade da norma coletiva quanto aos “minutos residuais”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 5. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “De fato, a sentença condenou a reclamada no pagamento de minutos residuais pelo tempo despendido pelo empregado no exercício de atividades laborais e que não foi consignado nos controles de frequência, tais como a verificação do andamento do processo produtivo, a preparação de máquinas, a realização de aferições e a transferência de informações para viabilizar a troca de turno, o que não foi objeto de impugnação específica pela empresa em suas longas razões de recurso. Mas ainda que assim não fosse, o tempo gasto em tais atividades caracteriza-se como tempo de efetivo trabalho, devendo ser mantida a condenação no aspecto.” 6. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na concessão parcial ou integral do intervalo intrajornada quando parcialmente suprimido. 3. Sob a égide da Lei n.º 8.923/1994, este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 4. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. O entendimento prevalente nesta Primeira Turma é no sentido de que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da vigência, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Assim, a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 7. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 8. No caso em tela, verifica-se que todo o período não prescrito é anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal a condenação da ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada, acrescido de 50%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva (Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF). 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior, em observância do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010867-49.2017.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000724-03.2013.5.15.0132

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é expresso ao consignar que "o único acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado, conforme mencionado em defesa, data de 2000, referindo-se…

Agravo de Instrumento 0011841-52.2017.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTAS DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas ativid…

Agravo Interno 0101771-51.2016.5.01.0343

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reforma…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180800-79.2004.5.01.0341

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/02/2024

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, há registro de que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumen…

Agravo 0010250-21.2020.5.03.0087

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.