JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-98.2023.5.07.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-98.2023.5.07.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da promoção por merecimento ao Reclamante. Entendeu que, por negligência da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho do Reclamante, este teve prejudicadas as suas progressões por mérito. Salientou, ainda, que a omissão da Reclamada não pode prejudicar os interesses de seu quadro de pessoal. II. A SBDI do TST, em 08/11/2012, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. III. Logo, a decisão regional, ao conceder o pagamento de diferenças salarias em virtude de promoção por merecimento ao Reclamante, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista conhecido, por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e provido para restabelecer a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000076-98.2023.5.07.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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