- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0000487-26.2023.5.07.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PCCR DE 2005 - INSTITUIDO PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CEGECE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento quanto à promoção por merecimento, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Com efeito, o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, de sorte que os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000487-26.2023.5.07.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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