- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-90.2012.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIA. DANO MORAL. DANO MORAL - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CABIMENTO. Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001493-90.2012.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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