JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020715-53.2015.5.04.0664

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020715-53.2015.5.04.0664, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não logra conhecimento quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos exarados no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Efetivamente, não há impugnação à motivação exposta no juízo de admissibilidade quanto aos óbices processuais do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT , e da Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (alegação de contrariedade à Súmula 219 do TST). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020715-53.2015.5.04.0664. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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