- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0000951-22.2021.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, conforme decidiu o STF no RE 590.415/SC (tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Na hipótese, houve a adesão da parte autora ao PDV ofertado pela empresa ré, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV darão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear em juízo qualquer questão relativa à relação trabalhista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000951-22.2021.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.