JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010417-68.2023.5.03.0140

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010417-68.2023.5.03.0140, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 3. A CEF insurge-se, em síntese, quanto à condenação a adotar base de cálculo do “Adicional por Tempo de Serviço” e da “VP-049” diversa da prevista no regulamento interno (RH 115). 3. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 4. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: -3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 5. A Corte Regional, também, transcreveu o item regulamentar que trata do “complemento do salário-padrão”: -3.3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. 6. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 7. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010417-68.2023.5.03.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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