- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020595-80.2022.5.04.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SIDICATO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA, CTVA JUDICIAL COM FUNCEF, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 2. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal – MN RH 115, no "RH 115 00", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço – (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". 3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional Por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 5. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que as parcelas ATS e VP-049 são compostas apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. 6. Enfatizou que o salário-padrão "(...) corresponde ao ‘valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens’, nos termos do item ‘3.3.1.1’, supratranscrito. Logo, o salário-padrão se origina da tabela salarial constante no plano de cargos e salários da ré, sem o acréscimo de outras parcelas.” 7. Consignou, ademais, que em nenhum normativo acostado há previsão de que o complemento do salário-padrão comporia o valor das parcelas salariais indicadas na exordial. Na verdade, há clara restrição do complemento do salário-padrão ao "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002". 8. Destacou, ainda, que a apuração das parcelas deve observar, expressamente, a previsão do normativo interno da reclamada, o qual não permite interpretação ampliativa dos conceitos de salário-padrão e de complemento de salário-padrão. 9. Desta forma, concluiu que as parcelas Adicional de Incorporação, Adicional Compensatório, Função Comissionada, Cargo Comissionado, Função Gratificada, CTVA, Porte e APPA não integram a base de cálculo do ATS e da VP 049, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e do complemento do salário-padrão. 10. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS e da VP 049. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020595-80.2022.5.04.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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