- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000195-27.2019.5.02.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. Na hipótese, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 13/03/2017, confirma-se a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva, visto que não ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura da presente execução individual, autuada em 04/02/2019. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000195-27.2019.5.02.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.