JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100947-19.2020.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100947-19.2020.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição da pretensão executória de decisão proferida em ação coletiva detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, cujo termo a quo é do trânsito em julgado do título executivo judicial, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto. Esse entendimento encontra amparo em julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte, bem como do STJ, fimados no sentido de que há de ser compatibilizada a previsão do art. 7º XXIX, da Constituição Federal, do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que se estende por analogia às ações civis públicas, tudo à luz da Súmula 150 do STF. Dessa forma, uma vez que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 01/08/2017, e a presente execução individual foi ajuizada em 23/11/2020, não há de se falar em prescrição da pretensão executória, porquanto, não culminou o prazo da prescrição quinquenal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100947-19.2020.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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