- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0020333-85.2022.5.04.0641, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “acordo de compensação – banco de horas”, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020333-85.2022.5.04.0641. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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