- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020630-09.2022.5.04.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão regional que, embora o banco de horas tenha sido instituído por meio de norma coletiva, estando formalmente válido, na prática, foram verificadas irregularidades que comprovam o descumprimento dos requisitos previstos para a adoção do referido regime. O Regional consignou que "os registros de horário não apresentam de forma clara os créditos e débitos do banco de horas, constando apenas as expressões ‘Soma Saldo BH’ e ‘Diminui Saldo BH’, o que impossibilitava o controle das horas realizadas a mais ou a menos". Não se trata, portanto, de negar vigência à norma coletiva, mas de constatação de que não houve a adoção correta do sistema de banco de horas implementado. Para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que nos casos em que não houver pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões apresentados pelo empregador, por força do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova de comprovar a regular fruição da pausa é da empresa. Desse modo, o encargo de comprovar a concessão do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que não houve pré-assinalação do intervalo e o Reclamado não se desincumbiu do ônus da prova. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020630-09.2022.5.04.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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