- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001138-72.2022.5.11.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 258.599,63 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, restou consignado no despacho agravado que o acórdão regional, ao considerar o teor da norma coletiva que fixou como base de cálculo do adicional noturno apenas o salário-base, consonou com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, o que também contamina a transcendência da causa. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001138-72.2022.5.11.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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