- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0010635-88.2021.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 368, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. 3. Em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 05.03.2009. 4. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo homologado, a data de vencimento da parcela acordada, para a apuração do quantum devido, bem como para a apuração dos juros, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010635-88.2021.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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