JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001185-71.2021.5.09.0128

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0001185-71.2021.5.09.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Ante a provável contrariedade à Súmula 368 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária com juros e correção monetária, com base no valor homologado nos autos. Sobre essa questão, pretende-se aferir qual seria o fato gerador. Trata-se de contrato de trabalho que teve vigência de 11/03/2014 a 12/08/2021; portanto, posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte consolidou o entendimento de que para os serviços, a partir de 5/3/2009, será considerada como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços (art. 43, § 2°, da Lei 8.212/91). 4. Assim, “sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação de serviços incidem juros de mora e, uma vez apurado os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Art. 61, § 2°, Lei 9.430/96)” (item V, da Súmula 368/TST). 5. Dessa forma, a partir de 5/3/2009, os acréscimos legais relativos à correção monetária e aos juros de mora devem incidir desde a data da prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno desta Corte, a retroação se justifica tanto pela necessidade de preservar o valor real da moeda (por meio da correção monetária), quanto pela compensação pelo uso indevido, pelo empregador, de recursos que pertenciam ao empregado, configurando remuneração pelo tempo em que o capital permaneceu em seu poder. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a conciliação e a homologação efetivadas observaram as disposições legais, não havendo que se falar em nulidade ou ineficácia do acordo, tampouco, consequentemente, em incidência de contribuição previdenciária pelo regime de competência (mês a mês)", em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 368, V, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001185-71.2021.5.09.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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