JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010255-61.2023.5.18.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010255-61.2023.5.18.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA, CTVA JUDICIAL COM FUNCEF, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal – MN RH 115, no "RH 115 045", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço – (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional Por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que as parcelas ATS e VP-049 são compostas apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. Enfatizou que o salário-padrão "(...) é exatamente o fixado na tabela, não sendo possível fazer interpretação extensiva da norma interna no sentido de que ‘salário-padrão’ corresponda a ‘parcela salarial’ ou mesmo ‘remuneração base’.” Consignou, ademais, que o reclamante nunca recebeu o complemento do salário-padrão (rubrica 037), pois não trabalhou como ex-dirigente nomeado até 10.9.2002, nos termos do item 3.3.11 da RH 115. Destacou, ainda, que a apuração das parcelas deve observar, expressamente, a previsão do normativo interno da reclamada, o qual não permite interpretação ampliativa dos conceitos de salário-padrão e de complemento de salário-padrão. Desta forma, concluiu que as parcelas de Adicional de Incorporação, Função Comissionada, Cargo Comissionado, Função Gratificada, CTVA, PORTE e APPA não integram a base de cálculo do ATS e da VP 049, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e do complemento do salário-padrão. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS e da VP 049. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010255-61.2023.5.18.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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