JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000943-27.2020.5.02.0613

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 1000943-27.2020.5.02.0613, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que foi mantido o acórdão regional que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, a teor da Súmula nº 437, item II, do TST, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral. Isso porque deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000943-27.2020.5.02.0613. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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