JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001145-78.2020.5.12.0019

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001145-78.2020.5.12.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS XIII E XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante. O Relator do feito deixou claro que o TST, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem jurisprudência pacífica de que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte. Além disso, explicitou que , "mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente", citando precedentes deste Tribunal. Assim sendo , a decisão agravada, ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescido do adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada, com reflexos sobre as demais parcelas salariais, com fundamento nos itens II e III da Súmula nº 437 do TST, não contrariou o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001145-78.2020.5.12.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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