JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010868-62.2022.5.03.0097

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo Interno 0010868-62.2022.5.03.0097, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado ante a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT. Portanto, diferentemente do alegado pelo agravante que afirma “insurgiu-se contra o despacho denegatório, argumentando, inclusive, que não se tratava de fáticas, as, sim, enquadramento jurídico”, não houve a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST nos presentes autos. Observa-se que a parte reclamada, ora agravante, quando da interposição do recurso de revista não observou os pressupostos inscritos no § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões, sem destaque da controvérsia e dissociados dos tópicos impugnados, no qual lança suas argumentações quanto à ofensa a dispositivos legais e constitucionais, o que impede, inclusive, o cotejo analítico de teses. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010868-62.2022.5.03.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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