JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0287800-48.1997.5.19.0062

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0287800-48.1997.5.19.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0287800-48.1997.5.19.0062, em que é AGRAVANTE JOSE RONALDO DA SILVA e são AGRAVADOS OCEÂNICA COMÉRCIO TRANSPORTE E PREST DE SERVIÇO LTDA., JANE ELZA VICENTE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA VICENTE. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0287800-48.1997.5.19.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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