JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000521-30.2021.5.19.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000521-30.2021.5.19.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA GENÉRICA. Verifica-se que os agravantes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No caso, os reclamantes limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão regional, a qual se mostra genérica, não abrangendo a discussão sobre a valoração da indenização. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à caracterização da culpa integral da reclamada pelo acidente de trabalho, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão regional entendeu pela imputação da responsabilidade integral à reclamada pelo acidente de trabalho que levou à morte do empregado por entender que a esta era a atribuição (na função do motorista) de fiscalizar a utilização do cinto de segurança por parte dos passageiros. Assim, não restou prevalecente a tese defensiva de que o motorista não tinha condições de fiscalizar a utilização do cinto durante o trajeto, uma vez que este procedia à correta fiscalização no início da viagem. Acrescenta-se que restou consignado no acórdão regional, por entendimento unânime, que não se pode atribuir ao reclamante a responsabilidade diante do defeito na porta da cabine suplementar que acarretava sua abertura com o veículo em movimento. Desta forma, observa-se que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado em todas as provas constantes dos autos, e que não há qualquer violação legal ao entender pela atribuição de responsabilidade integral à reclamada diante do defeito da cabine de transporte e pela não fiscalização do cumprimento das normas de segurança. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000521-30.2021.5.19.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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