JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000718-71.2022.5.13.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000718-71.2022.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de revista, parte transcreve apenas o dispositivo do acórdão recorrido e trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual, não tendo transcrito trecho com a fundamentação adotada pelo TRT para a manutenção da indenização a título de danos morais. Os trechos omitidos pela parte são essenciais para a compreensão da controvérsia e análise do caso por esta Corte para se chegar à conclusão de ser ou não o caso do reenquadramento jurídico pretendido pela recorrente, pois neles constam os fundamentos de fato e de direito que levaram o TRT à conclusão adotada. Além disso, apesar de alegar omissão no julgado, não indica trecho de acórdão de embargos de declaração que demonstre que instou o TRT a se manifestar sobre o ponto discutido, não havendo como se concluir, da leitura do recurso de revista, por si mesma, se houve ou não o prequestionamento da matéria. Assim, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e a divergência jurisprudencial colacionada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000718-71.2022.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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