- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0020525-94.2022.5.04.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 NO TEMPO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017, sob o fundamento de que as disposições contidas Lei 13.467/2017 passam a ser aplicadas aos contratos vigentes a partir de 11/11/2017. No que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder desconsiderando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Assim, somente aos contratos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017 aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020525-94.2022.5.04.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.