- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0011595-05.2020.5.15.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior entende que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei- tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88).Como o contrato de trabalho entre as partes foi firmado em 1/6/2003, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT ao caso em análise . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011595-05.2020.5.15.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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