- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000962-07.2021.5.02.0481, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 236, caput e § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui, regra geral, a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. O caso dos autos, contudo, envolve período de contrato de trabalho no qual o Reclamante esteve subordinado a Oficial de Cartório que ocupou a função de forma interina, havendo intervenção direta do Estado na sua administração. Há, portanto, distinguishing na presente situação, que se amolda à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral, no sentido de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Assim, o entendimento do TRT, ao concluir pela impossibilidade jurídica do pedido de responsabilidade do Estado pela satisfação das parcelas trabalhistas, diante da ausência do Oficial interino na composição da lide, contraria a conclusão constante na decisão proferida pelo STF em decorrência do Tema de Repercussão Geral 779, que inseriu os Oficiais Interinos na categoria de agentes estatais. Dessa forma, considerando que o pleito formulado pelo Reclamante, em relação ao 2º Reclamado, envolve período no qual esteve subordinado a interino na condição de Tabelião designado, há de ser acolhida a pretensão deduzida no presente recurso, de modo a se declarar a responsabilidade do 2º Reclamado quanto aos débitos trabalhistas. Infere-se das regras que se aplicam ao interino que a ele é garantida uma remuneração máxima, sendo que o valor excedente dos emolumentos da serventia, abatidas as despesas ordinárias, será depositado em conta estatal específica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000962-07.2021.5.02.0481. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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