- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001764-15.2023.5.02.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do artigo 236 da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro no período em que o Cartório foi administrado por Oficial interino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020), com repercussão geral conhecida, fixou tese no sentido de que o oficial substituto (ou interino) designado para o exercício de função delegada, que assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório, atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Dessa forma, reconheceu-se que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. Nesse contexto, partindo-se da fundamentação do precedente vinculante de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. No caso dos autos, no período contratual ora discutido, o Cartório reclamado estava sob a titularidade de um Oficial Interino, razão pela qual a Corte de origem entendeu que “(...) não há que se cogitar responsabilidade do Estado, em razão da natureza privada do serviço notarial e de registro, sendo indiferente o fato de a administração do cartório ser exercida por delegatário titular ou interino do serviço notarial”, afastando, assim, a responsabilidade do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação em seu desfavor. Desse modo, conclui-se que o acórdão regional decidiu de forma contrária à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 808.202 (Tema 779), bem como com a jurisprudência que vem sendo firmada por esta Corte Superior. Precedentes e Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001764-15.2023.5.02.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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