- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000988-07.2018.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias para os empregados ocupantes da função de "ESPEC JUR CONTENC", sob o argumento de que tais trabalhadores não exercem funções de confiança, conforme previsto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus à jornada reduzida de seis horas diárias. 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, afasta-se a extinção do feito sem julgamento de mérito e reconhece-se a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000988-07.2018.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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