- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0025120-15.2018.5.24.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. 2.1 - Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2.2 - Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 2.3 - No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias para os empregados ocupantes da função de "Gerente do Setor”, sob o argumento de que tais trabalhadores não exercem funções de confiança, conforme previsto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus à jornada reduzida de seis horas diárias. 2.4 - Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 2.5 - Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. Tendo em vista o provimento do recurso de revista sindicato, para reconhecer a sua legitimidade ativa para ajuizar a demanda coletiva, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025120-15.2018.5.24.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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