- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001197-25.2018.5.06.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPREGADORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5.766/DF. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da empregadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em ação proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, tão somente da fração “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , mas não foi dispensado o pagamento da verba honorária. Assim, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 3. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 4. Impende salientar, outrossim, que o mencionado artigo 791-A, § 4º, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou entre reclamante e reclamado, referindo-se tão somente ao “beneficiário da justiça gratuita”. 5. No presente caso , a parte recorrente, empregadora beneficiária da justiça gratuita, pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos ao patrono da parte adversa, o que contraria o quanto decidido no julgamento da ADI 5766/DF. 6. Considerando que o acórdão regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, já determinou a suspensão da exigibilidade desta obrigação, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, escorreita a decisão do Tribunal a quo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001197-25.2018.5.06.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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