JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000533-46.2019.5.11.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000533-46.2019.5.11.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000533-46.2019.5.11.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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