- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010044-07.2018.5.18.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho invalidou a norma coletiva que previa jornada de 8 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, por haver a prestação de horas extras habituais. 2. A Súmula 423 do TST prevê que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 3. A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. 4. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5. No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria se refere a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pode ser objeto de negociação coletiva. 6. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, não está em consonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. É de se considerar que a norma foi descumprida, mas não deve ser invalidada, motivo pelo qual a condenação da ré deve ser limitada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, tal como proferida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional registrou que “ não era observada a hora noturna reduzida no turno da 1h às 7h, houve cumprimento habitual de jornada de trabalho superior a 6 horas, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora ”. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento da jornada de seis horas noturno, em função do computo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, resulta em um intervalo intrajornada de uma hora por dia, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Portanto, verificada a jornada de trabalho acima de seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010044-07.2018.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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