- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010751-14.2015.5.15.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional, embora tenha reconhecido os trabalhadores na movimentação de mercadorias como integrantes de categoria profissional diferenciada, entendeu que “a atuação do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias se restringe às empresas que pertençam à categoria econômica do comércio armazenador” (pág. 990). No entanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que os trabalhadores envolvidos nas atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria diferenciada, o que não destoa da decisão regional, e por isso (aí a diferença), os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os trabalhadores dessa categoria, independentemente da atividade principal do empregador, não se limitando apenas à atividade de armazenamento. Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, §3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010751-14.2015.5.15.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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