JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011609-97.2016.5.15.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011609-97.2016.5.15.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL . CATEGORIA DIFERENCIADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo o §3º do artigo 511 da CLT, uma "categoria profissional diferenciada" é constituída por empregados que exercem profissões ou funções distintas devido a um estatuto profissional especial ou condições de vida singulares. Dessa forma, o critério de associação não se limita à similaridade das atividades laborais devido à ligação com empregadores que possuam atividades econômicas idênticas, similares ou relacionadas, mas sim à profissão dos próprios trabalhadores. 2. O Tribunal Regional não reconheceu a representatividade sindical do autor em relação à categoria diferenciada, por entender que sua atuação se limita aos trabalhadores de empresas pertencentes à categoria econômica do comércio armazenador. 3. Todavia, esta Corte Superior, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC, estabeleceu que os trabalhadores envolvidos nas atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem uma categoria diferenciada, regulada pela Lei 12.023/09. Portanto, os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os trabalhadores dessa categoria, independentemente da atividade principal do empregador , não se restringindo apenas à atividade de armazenamento. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional ao restringir a legitimidade do Sindicato aos empregados de empresas pertencentes à categoria econômica do comércio armazenador, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incidindo no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011609-97.2016.5.15.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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