- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-09.2016.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do RE 760.931, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST . Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública . Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “(...) Sob o ID 8e87c8d, a recorrente EPTC junta aos autos farta documentação onde questionada a empresa contratada sobre irregularidades constatadas na prestação de serviços, dentre elas inadimplementos de direitos dos trabalhadores, além de descumprimento de suas obrigações contratuais de manter postos de trabalho junto à contratante. Contudo, apesar de várias irregularidades apontadas, a recorrente não rescindiu o contrato de prestação de serviços, tornando-se conivente com tais descumprimentos. Ressalto que a EPTC manifesta intenção de rescindir o contrato apenas em 03/11/2015 (ID e19973d). (...). Nesse contexto, entendo que as reclamadas não provaram a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços, furtando-se, por exemplo, de verificar junto à contratada a observância da legislação trabalhista, tendo em vista os inadimplementos constatados em juízo e que contribuíram para o ajuizamento da demanda, a qual foi julgada parcialmente procedente. Agiram, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência dos créditos reconhecidos na presente demanda, além de ser a primeira reclamada revel e confessa. Destaco que a nomeação de funcionários da EPTC para atuarem na fiscalização do cumprimento do contrato celebrado com a primeira reclamada, não se mostrou suficiente para evitar a inadimplência da prestadora de serviços, com relação aos direitos assegurados a seus empregados” (págs. 923-924, g.n.) . Portanto, ao ser atribuída responsabilidade à entidade da Administração Pública, pelo mero inadimplemento dos haveres trabalhistas, sem a comprovação da culpa in vigilando , pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário para a atribuição da responsabilidade subsidiária, a decisão do Regional contraria o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020410-09.2016.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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