- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011597-73.2017.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, gastos pelo trabalhador com atividades ao longo do tempo residual. 2. A tese recursal vem amparada na aplicação das cláusulas 79ª e 80ª do acordo coletivo, cujo teor não consta do acórdão regional, mas que pretensamente preconizam a ampliação dos minutos residuais para 80 minutos diários (40 minutos antes e 40 minutos após a jornada de trabalho). 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, “a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras” (Súmula 449/TST). 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (g.n.). 5. Não se nega que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. Porém, ainda que não se caracterizem como direito indisponível, isso não implica conferir validade a toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no artigo 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade. 6. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). 7. No caso dos autos, não consta do acórdão regional o teor das cláusulas coletivas ou o tempo por estas ampliado, não considerado à disposição do empregador. 8. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de pretensa violação do dispositivo constitucional apontado e de afronta à tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, com amparo na aplicação das cláusulas coletivas, porquanto o seu acolhimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011597-73.2017.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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