JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-29.2020.5.07.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-29.2020.5.07.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, quanto à questão relativa ao " vínculo de emprego ", além de o recurso de revista tropeçar no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, à míngua de destaque do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, há registro , no acórdão regional recorrido, de que a reclamada não cuidou de apresentar no processo qualquer documento que comprovasse a existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade firmado com o autor. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, obstáculo que nem sequer é rebatido no presente agravo interno das reclamadas . II . Por outro lado, confirma-se o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no que tange ao tópico do grupo econômico, sobretudo porque foi transcrito o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000745-29.2020.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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