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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011673-60.2014.5.01.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0011673-60.2014.5.01.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar o processamento do recurso de revista. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional de que, " como se nota, a segunda Reclamada confirma que se associou primeira Reclamada, da qual era detentora de 49% das ações . ". E ainda que " assim, o grupo econômico, nos moldes justrabalhistas, tem contornos próprios, não se submetendo à tipificação legal ou aos requisitos de constituição tidos como determinantes por outros ramos do direito, podendo evidenciar-se a partir da constatação dos elementos de integração interempresarial, o que restou incontroverso nestes autos ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011673-60.2014.5.01.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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