JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010799-18.2022.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos 0010799-18.2022.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1 DESTA CORTE EM AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Mostram-se manifestamente incabíveis os presentes embargos, porquanto dirigidos contra acórdão já proferido por esta Subseção em sede de agravo, então interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade dos primeiros embargos já manejados pela Reclamada. Incidência, na espécie, do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Assim, configurada a existência de incidente manifestamente infundado, condena-se a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, VI, e 81, caput , do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa . Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010799-18.2022.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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